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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

PRESIDENTES DE CÂMARAS PODEM ACRESCENTAR O VALOR DE REPRESENTAÇÃO AO SUBSIDIO.

As câmaras municipais devem incorporar o valor da verba de representação ao subsídio do presidente no período legislativo em curso. A orientação é do Tribunal de Contas de Santa Catarina e encontra amparo no art. 39, § 4º, da Constituição Federal e no prejulgado n. 2106/2014.
Segundo o dispositivo constitucional, é vedado o pagamento de verba remuneratória além do subsídio a membros de Poder e detentores de mandato eletivo. No entendimento do TCE/SC, a forma mais adequada constitucionalmente de remunerar em quantia superior os presidentes de câmaras em relação aos demais vereadores é por meio da fixação de subsídios diferentes.
Em decisão publicada na edição de 3 de fevereiro do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, com base no voto do relator do processo (@CON-14/00437722), conselheiro Wilson Wan-Dall, a Instituição alerta que “caso o novo valor do subsídio resulte na extrapolação de qualquer limite constitucional ou legal, deve-se aplicar o redutor."
Embora a Constituição da República determine que o subsídio dos vereadores seja fixado para a legislatura subsequente, o Prejulgado n. 797 — item 2 — autoriza a incorporação do valor pago como verba de representação ao subsídio do Presidente no curso do mandato.
Fonte: TCE/SC

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